- 1 -Pela prestação do serviço de recolha de águas residuais são faturadas aos utilizadores:
- a)A tarifa de disponibilidade de recolha de águas residuais, devida em função do período de consumo objeto de faturação e expressa em euros por dia;
- b)A tarifa variável de recolha de águas residuais, devida em função do volume de água residual recolhido ou estimado durante o período objeto de faturação e expressa em euros por unidade de medida.
- 2 -As tarifas previstas no número anterior englobam a prestação dos seguintes serviços:
- a)Manutenção e renovação de ramais do sistema público ao sistema predial, com as ressalvas previstas nos números seguinte;
- b)Recolha e encaminhamento de águas residuais;
- c)Limpeza de fossas sépticas com a periocidade definida no contrato de recolha;
- d)Execução e conservação de câmara de ligação de ramal e sua reparação, salvo se por motivo imputável ao utilizador;
- e)A execução de ramais de ligação com extensão igual ou inferior a 20 metros
- 3 -Para além das tarifas de recolha de águas residuais referidas no n.º 1, são cobradas pelo Município de Monchique como contrapartida dos seguintes serviços auxiliares:
- a)Execução de ramais de ligação, nas seguintes situações:
- i)Execução de ramais de ligação com extensão superior a 20 metros, por cada metro linear adicional;
- ii)Execução de caixa de ramal completa, por unidade;
- iii)Execução de caixa de visita, por unidade;
- iv)Alteração de ramal de ligação, por exigência do utilizador, ou construção de ramal de ligação adicional, conforme previsto no artigo n.º 2 do Artigo 32.º, por cada metro linear;
- b)Restabelecimento da prestação do serviço quando este seja realizado após interrupção:
- i)Solicitada pelo utilizador para intervenção na rede predial;
- ii)Solicitada pelo utilizador por motivos de desocupação do imóvel por período inferior a um ano;
- iii)Por motivo de mora no pagamento por parte do utilizador.
- c)Vistoria, inspeção e ensaios, a pedido do utilizador;
- d)Verificação extraordinária a pedido do utilizador, salvo quando se comprove a respetiva avaria por motivo não imputável ao utilizado;
- e)Ligação temporária ao sistema público, designadamente para drenagem a estaleiros e obras e zonas de concentração populacional temporária;
- f)Para os utilizadores que não disponham de ligação à rede fixa, são aplicadas as tarifas de limpeza de fossas sépticas adicionais, face ao definido no contrato de recolha;
- g)Eventuais serviços a pedido do utilizador, desde que expressamente previstos e discriminados no respetivo tarifário.
- a)Execução de ramais de ligação, nas seguintes situações:
- 4 -As tarifas relativas a atividades exercidas a título complementar, não abrangidas pelos tarifários a que se referem as alíneas anteriores, devem ser estabelecidas pelas entidades gestoras de forma a assegurar a cobertura de todos os gastos decorrentes da respetiva prestação.
- 5 -O volume de águas residuais urbanas recolhidas é aferido através da indexação ao volume de água consumida.
- 6 -Não é considerado o volume de água consumido pelo utilizador quando:
- a)O utilizador comprove ter-se verificado uma rotura no sistema de distribuição predial e que a água proveniente desta não foi drenada para o sistema público de drenagem;
- b)O utilizador não contrate o serviço de abastecimento ou comprovadamente produza águas residuais a partir de origens de água próprias;
- c)A indexação ao consumo de água não se mostre adequada a atividades específicas que os utilizadores não-domésticos prosseguem;
- 7 -Nas situações previstas na alínea a) do número anterior, a tarifa variável do serviço de saneamento de águas residuais urbanas é aplicada ao consumo médio apurado nos termos do Artigo 93.º
- 8 -Nas situações previstas na alínea b) do n.º 2, a tarifa variável do serviço de saneamento de águas residuais urbanas é aplicada ao volume médio de água abastecida aos utilizadores com características similares, nomeadamente atendendo à dimensão do agregado familiar, no âmbito do território abrangido pela entidade gestora, verificado no ano anterior, ou natureza da atividade económica desenvolvida pelo utilizador não doméstico.
- 9 -Nas situações previstas na alínea c) do n.º 2, a tarifa variável do serviço desaneamento de águas residuais urbanas é reajustada tendo em conta o perfil do utilizador não-doméstico e mediante justificação perante a ERSAR.
Artigo 50.º — Estrutura tarifária e Base de Cálculo
Vigente desde: 22/03/2024
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Em vigor desde 22/03/2024