- 1 -A taxa de recursos hídricos que deriva da aplicação do Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho, destinada à Administração Regional da Região Hidrográfica do Algarve, de acordo com o Despacho n.º 484/2009, de 8 de janeiro, do Senhor Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Desenvolvimento Regional, deve ser repercutida no utilizador final, não se englobando nas receitas tarifárias da entidade gestora.
- 2 -A taxa de recursos hídricos é devida por cada mês completo e calculada em função do fornecimento de água nesse mês.
- 3 -A taxa de recursos hídricos é paga simultaneamente com o montante resultante da aplicação das tarifas de serviço de recolha de águas residuais, constando de forma autónoma na respetiva fatura.
Artigo 51.º — Taxa de recursos hídricos
Vigente desde: 22/03/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/03/2024