- 1 -O tarifário para famílias numerosas consiste no alargamento dos escalões da tarifa variável em 2 m3 por cada membro do agregado familiar que ultrapasse os quatro elementos.
- 2 -Para efeitos do número anterior, consideram-se membros do agregado familiar todos os residentes com domicílio fiscal na habitação servida.
- 3 -Todos os residentes deverão fazer prova de comprovativo de residência.
- 4 -A constatação de falsas declarações, bem como a alteração das condições que determinaram a concessão do benefício, implicam a imediata revogação da decisão e a consequente aplicação da tarifa devida.
Artigo 56.º — Tarifário para famílias numerosas
Vigente desde: 22/03/2024
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Em vigor desde 22/03/2024