- 1 -Quando numa mesma fatura são incluídas tarifas por mais de um serviço, e o utilizador, nos termos do disposto no artigo 6.º da LeLei n.º 23/96de 26 de julho, na sua atual redação, e desde que os serviços possam ser considerados funcionalmente dissociáveis entre si, pagar apenas um dos serviços, tem o direito de exigir quitação parcial.
- 2 -O disposto nos números anteriores não se aplica aos acordos de pagamento fracionado estabelecidos entre as partes.
Artigo 64.º — Quitação parcial
Vigente desde: 22/03/2024
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Em vigor desde 22/03/2024