- 1 -Os acertos de faturação do serviço de recolha de águas residuais são efetuados:
- a)Quando o Município de Monchique proceda a um acerto da faturação do serviço de abastecimento de água;
- b)Quando o Município de Monchique proceda a uma leitura, efetuando-se o acerto relativamente ao período em que esta não se processou.
- 2 -Os acertos de faturação podem também ser motivados, designadamente pelas seguintes situações:
- a)Anomalia de funcionamento do equipamento de medição de fornecimento de água;
- b)Faturação baseada em estimativa de consumo, procedendo a entidade gestora posteriormente a uma leitura e apurando consumos diferentes dos estimados;
- c)Procedimento fraudulento;
- d)Correção de erros de leitura ou faturação;
- e)Em caso de comprovada rotura na rede predial de fornecimento de água.
- 3 -Nos casos em que o acerto se traduza num débito do utilizador de valor superior ao consumo médio mensal do local de consumo a que diz respeito, a entidade gestora deve facultar ao utilizador a possibilidade de este realizar o pagamento de forma faseada, de modo a que o valor mensal a pagar decorrente do acerto de faturação não ultrapasse, em mais de 25 %, o consumo médio mensal do utilizador nos últimos seis meses, salvo nas situações previstas na alínea c) do n.º 1 em que tal fracionamento depende do acordo da entidade gestora.
- 4 -Quando a fatura resulte em crédito a favor do utilizador final o Município de Monchique procede à respetiva compensação nos períodos de faturação subsequentes, salvo no caso de rescisão contratual em que a restituição é autónoma.
- 5 -O detalhe dos critérios de cálculo, aplicáveis a cada situação, é feito atendendo ao disposto no art. 99.º do RRC.
Artigo 67.º — Acertos de faturação
Vigente desde: 22/03/2024
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/03/2024
Referências (1)
- Artigo 99.º