Em matéria de procedimento contraordenacional são aplicáveis, para além das normas especiais, estatuídas no presente Capítulo e no DeDecreto-Lei n.º 194/2009de 20 de agosto, as constantes do DeDecreto-Lei n.º 433/82de 27 de outubro e da LeLei n.º 73/2013de 3 de setembro - todos na redação em vigor -, ou outras que as substituam, e respetiva legislação complementar.
Artigo 68.º — Regime aplicável
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