- 1 -Constitui contraordenação, nos termos do artigo 72.º do DeDecreto-Lei n.º 194/2009de 20 de agosto, punível com coima de € 1.500 a € 3.740, no caso de pessoas singulares, e € 7.500 a € 44.890, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:
- a)O incumprimento da obrigação de ligação dos sistemas prediais aos sistemas públicos, nos termos do disposto no artigo 17.º;
- b)Execução de ligações aos sistemas públicos ou alterações das existentes sem a prévia autorização do Município de Monchique;
- c)O uso indevido ou dano a qualquer obra ou equipamento dos sistemas públicos;
- 2 -Constitui contraordenação, punível com coima de € 250 a € 1.500, no caso de pessoas singulares, e de € 1.250 a € 22.000 no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:
- a)A permissão da ligação a terceiros, quando não autorizados pelo Município de Monchique;
- b)O impedimento à fiscalização do cumprimento deste Regulamento e de outras normas vigentes, por funcionários, devidamente identificados, do Município de Monchique;
- c)A prestação de falsas declarações para obtenção de tarifários especiais, nos termos do artigo 57.º, bem como a não atualização do seu estado perante o Município de Monchique quando haja alterações de facto ou de direito que retirem o direito aos tarifários.
Artigo 69.º — Contraordenações
Vigente desde: 22/03/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/03/2024