- 1 -Todas as contraordenações previstas no artigo anterior são puníveis a título de negligência, sendo nesse caso reduzidas para metade os limites mínimos e máximos das coimas previstas no artigo anterior, exceto as previstas no n.º 1 desse artigo.
- 2 -No caso de reincidência sobre qualquer contraordenação prevista no artigo anterior, o valor da coima a aplicar será elevado ao dobro, observando-se em qualquer caso, os limites fixados na legislação em vigor.
Artigo 70.º — Negligência e reincidência
Vigente desde: 22/03/2024
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