- 1 -As taxas devidas à Câmara pela realização de inspecções periódicas, reinspecções e outras inspecções, são as constantes da tabela - anexo I.
- 2 -As taxas são automaticamente actualizadas em função dos índices de preços no consumidor, publicados pelo Instituto Nacional de Estatísticas.
- 3 -A actualização, nos termos do número anterior, é feita até ao dia 30 de Novembro de cada ano, sendo afixada nos lugares de estilo, até ao dia 20 de Dezembro, para vigorar a partir do início do ano seguinte, sendo o arredondamento feito por excesso para a unidade de euros seguinte.
Artigo 17.º — Taxas
Vigente desde: 07/06/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/06/2004