1 - A definição dos apoios a atribuir pelo Município às entidades beneficiárias das áreas do desenvolvimento cultural terá em conta o impacto do projeto/ação para o Município, segundo a análise dos parâmetros gerais aplicados às dimensões a que aludem as alíneas a), b) e c) do n.º 3, do artigo 11.º, presentes neste Regulamento, os quais se discriminam a seguir:
a) para análise da dimensão interna das entidades beneficiárias previstas no n.º 1 da presente cláusula, aplicada à Medida 1 (Apoios financeiros e não financeiros ao funcionamento), e à Medida 2 (Apoios financeiros ao Investimento), são tidos em consideração os seguintes parâmetros gerais:
i) Data de fundação/constituição;
ii) Estatuto de Utilidade Pública;
iii) Duração estatutária do mandato dos corpos sociais;
iv) Número de mandatos consecutivos exercidos pelo/a atual presidente da direção;
v) Número efetivo de sócios individuais e coletivos afetos ao proponente, no ano de apresentação da candidatura;
vi) Número efetivo de participantes/praticantes inscritos nas atividades regulares desenvolvidas pelo proponente, no ano de apresentação da candidatura;
vii) Número total de recursos humanos administrativos e auxiliares vinculados ao proponente, no ano de apresentação da candidatura;
viii) Participação dos sócios nas Assembleias-Gerais;
ix) Possui infraestrutura de sede social necessária ao desempenho das funções administrativas e sociais próprias do proponente;
x) Possui infraestrutura necessária ao desenvolvimento e prática das atividades culturais próprias do proponente;
xi) Possui veículos para transporte de participantes/praticantes e/ou para transporte de equipamentos/logística;
xii) Capacidade e eficácia para a gestão financeira, determinada pela adequação entre as receitas próprias obtidas e as despesas efetuadas, no exercício do ano anterior (sustentabilidade financeira);
xiii) Percentagem de cumprimento do plano de atividades levado a cabo no exercício do ano anterior;
xiv) Utilização das novas tecnologias para a promoção/divulgação dos projetos/ações desenvolvidos (página Web, redes sociais e outros);
xv) Utilização de equipamentos e/ou programas informáticos para o desempenho das funções de gestão;
b) Para análise da dimensão externa das entidades beneficiárias previstas no n.º 1 da presente cláusula, aplicada à Medida 1 (Apoios financeiros e não financeiros ao funcionamento), e à Medida 2 (Apoios financeiros ao Investimento), são tidos em consideração os seguintes parâmetros gerais:
i) Capacidade de mobilização da comunidade local, quando se trate de projetos/ações dirigidos à população em geral;
ii) Captação de novos sócios efetivos individuais e coletivos, nos últimos 2 (dois) anos;
iii) Captação de novos participantes/praticantes, nos últimos 2 (dois) anos;
iv) Cooperação e envolvimento em projetos/ações regulares ou pontuais nas áreas do desenvolvimento cultural, desenvolvidos por outros agentes ou organismos públicos ou privados locais, no ano de apresentação da candidatura;
v) Demonstração da capacidade e eficácia para a gestão e manutenção de infraestruturas, veículos e/ou equipamentos que se encontram já sob a gestão do proponente;
vi) Desenvolvimento de projetos/ações nas áreas do turismo cultural, em envolvimento com outros agentes e organismos públicos ou privados, no ano de apresentação da candidatura;
vii) Desenvolvimento de projetos/ações regulares ou pontuais nas áreas do desenvolvimento cultural, em parceria com outras entidades públicas ou privadas, no ano de apresentação da candidatura;
viii) Desenvolvimento regular e contínuo de projetos/ações nas áreas do desenvolvimento cultural, nos últimos 4 (quatro) anos;
ix) Divulgação das atividades desenvolvidas junto dos agentes de ensino do Concelho;
x) Divulgação das atividades desenvolvidas junto dos membros da rede social do Município de Monchique;
xi) Potencial para a criação de projetos/ações culturais que respondam às necessidades de novos públicos, no ano de apresentação da candidatura;
xii) Potencial para a criação de projetos/ações culturais que respondam às necessidades do público escolar, no ano de apresentação da candidatura;
xiii) Previsão de receitas próprias, no ano de apresentação da candidatura;
c) Para análise da dimensão dos projetos/ação apresentados, aplicados à Medida 1 (Apoios financeiros e não financeiros ao funcionamento), são tidos em consideração os seguintes parâmetros gerais:
i) Autonomia financeira para a execução do projeto/ação apresentado;
ii) Capacidade para angariação de outras fontes de financiamento, nomeadamente, comparticipações de outras entidades públicas ou privadas, donativos, mecenato ou patrocínios, no ano de apresentação da candidatura;
iii) Consistência do projeto/ação a realizar, determinada pela sua adequação ao orçamento apresentado, à natureza e âmbito de ação do proponente, e às atividades que lhe são próprias;
iv) Justificação para a intervenção e apoio solicitado, segundo as estratégias seguidas para o desenvolvimento cultural do concelho;
v) Contributo do projeto/ação para a dinamização e desenvolvimento cultural local;
vi) Contributo do projeto/ação para a potencialização de respostas às necessidades existentes no concelho, nas áreas do desenvolvimento cultural;
vii) Contributo do projeto/ação para a promoção da igualdade de oportunidades no concelho (Impacto social);
viii) Contributo do projeto/ação para a promoção da imagem externa do concelho (Impacto turístico);
ix) Criatividade e inovação do projeto/ação apresentado;
x) Comparticipação no custo inerente à inscrição dos participantes/praticantes que representam o proponente nos concursos/festivais e outros eventos culturais que organiza ou em que participa;
xi) Desenvolvimento de atividades que valorizem o património cultural local;
xii) Desenvolvimento da prática regular de atividades culturais com participantes/praticantes inscritos em academias/escolas de artes e/ou ofícios, no ano de apresentação da candidatura;
xiii) Desenvolvimento de projetos/ações culturais para os sócios, no ano de apresentação da candidatura;
xiv) Eficácia da execução do projeto/ação anteriormente realizado;
xv) Mais-valias para a promoção da imagem externa do Município, quando se trate de participações de participantes/praticantes em concursos/festivais e outros eventos culturais internacionais;
xvi) Média de crescimento do número de participantes/praticantes, em comparação com o ano anterior;
xvii) Número de participantes/praticantes presentes, quando se trate da organização/participação de/em projetos/ações culturais pontuais especiais;
xviii) Número efetivo de participantes/praticantes inscritos nas atividades regulares desenvolvidas pelo proponente, no ano de apresentação da candidatura;
xix) Número total de participantes/praticantes abrangidos pelo projeto/ação desenvolvido no ano anterior;
xx) Percentagem do orçamento para o funcionamento com recurso ao financiamento público;
xxi) Previsão de receitas próprias, no ano de apresentação da candidatura;
d) Para análise da dimensão dos projetos/ação apresentados, aplicados à Medida 2 (apoios financeiros ao investimento), são tidos em consideração os seguintes parâmetros gerais:
i) Autonomia financeira para a execução do projeto de investimento apresentado;
ii) Capacidade para angariação de outras fontes de financiamento, nomeadamente, comparticipações de outras entidades públicas ou privadas, donativos, mecenato ou patrocínios, no ano de apresentação da candidatura;
iii) Contributo do projeto de investimento para a potencialização de respostas às necessidades existentes no concelho, nas áreas do desenvolvimento cultural;
iv) Contributo do projeto de investimento para a promoção da igualdade de oportunidades no concelho (Impacto social);
v) Contributo do projeto de investimento para a promoção da imagem externa do concelho (Impacto turístico);
vi) Justificação para a intervenção e apoio solicitado, segundo as estratégias seguidas para o desenvolvimento cultural do concelho;
vii) Número de participantes/praticantes abrangidos pelo projeto/ação desenvolvido no ano anterior;
viii) Percentagem do orçamento para o investimento com recurso ao financiamento público;
ix) Previsão de receitas próprias, no ano de apresentação da candidatura;
2 - Para apreciação e valoração das candidaturas das áreas do desenvolvimento cultural, serão tidos em consideração os parâmetros aplicados às dimensões a que aludem os números anteriores do presente artigo, e os índices e ponderações predefinidos, conforme constam no Anexo III ao presente Regulamento.