- 1 -Sem prejuízo de outros meios adequados, a avaliação do nível de execução dos contratos-programa celebrados com os beneficiários de apoios financeiros e não financeiros, competirá ao Município, através da análise de relatórios descritivos dos resultados alcançados, a apresentar pelas entidades apoiadas após conclusão dos projetos/ações que foram objeto de comparticipação, justificando eventuais desvios aos objetivos previstos, mediante a avaliação dos seguintes indicadores:
- a)Descrição dos objetivos atingidos e identificação dos desvios eventualmente ocorridos durante a execução do projeto/ação, face ao inicialmente previsto;
- b)Data prevista e data efetiva do início e do fim da atividade;
- c)Orçamento previsto e orçamento executado;
- d)Número de atividades previstas e número de atividades realizadas;
- e)Público participante e caraterização sumária do mesmo, quando possível;
- f)Descrição dos meios técnicos, financeiros e humanos mobilizados para a concretização do projeto/ação;
- g)Cópia de exemplares do material de divulgação produzido e distribuído (cartazes, folhetos, recortes de imprensa ou outros);
- h)Comprovativo das despesas efetivamente pagas.
- 2 -O Município poderá ainda, a todo o tempo, fiscalizar a execução dos contratos-programa celebrados com as entidades beneficiárias de apoios financeiros e não financeiros, podendo realizar, para o efeito, inspeções, inquéritos e sindicâncias, bem como solicitar a apresentação de relatório detalhado da execução, acompanhado de relatório financeiro.
Artigo 21.º — Avaliação e controlo
Vigente desde: 09/04/2026
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Em vigor desde 09/04/2026