- 1 -As pessoas coletivas e individuais sem fins lucrativos apoiadas no âmbito do presente Regulamento ficam sujeitas a eventuais auditorias aos projetos/ações objeto de comparticipação por parte do Município.
- 2 -As auditorias aos projetos/ações comparticipados podem ser efetuadas pelas Unidades Orgânicas do Município com competência para o efeito, ou por entidade externa mandatada para o efeito.
- 3 -As auditorias regem-se pelas normas internacionais de auditoria.
Artigo 23.º — Auditorias
Vigente desde: 09/04/2026
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