- 1 -Os benefícios fiscais a conceder aos projetos de investimento, classificados como PEIM, são atribuídos de acordo com os seguintes fatores:
- a)Investimento a realizar (25 %):
- i)(igual ou maior que) (euro) 1.000.000,00 - 100 %;
- ii)(igual ou maior que) (euro) 750.000,00 e (menor que) (euro) 1.000.000,00 - 75 %;
- iii)(igual ou maior que) (euro) 500.000,00 e (menor que) (euro) 750.000,00 - 50 %;
- iv)(igual ou maior que)(euro) 250.000,00 e (menor que) (euro) 500.000,00 - 25 %;
- v)(igual ou maior que) 50.000,00 e (menor que) 250.000,00 - 15 %;
- b)Número de postos de trabalho líquidos a criar (25 %):
- i)(igual ou maior que) 40 postos de trabalho - 100 %;
- ii)(igual ou maior que) 30 e (menor que) 40 postos de trabalho - 80 %;
- iii)(igual ou maior que) 20 e (menor que) 30 postos de trabalho - 60 %;
- iv)(igual ou maior que) 10 e (menor que) 20 postos de trabalho - 40 %;
- v)(igual ou maior que) 5 e (menor que) 10 postos de trabalho - 20 %;
- c)Tempo de implementação do projeto (5 %):
- i)(maior que) 3 anos e (igual ou menor que) 4 anos - 25 %;
- ii)(maior que) 2 anos e (igual ou menor que) 3 anos - 50 %;
- iii)(maior que) 1ano e (igual ou menor que) 2 anos - 75 %;
- iv)(igual ou menor que)1 ano - 100 %;
- d)Ter provas demonstradas na implementação de práticas de eco-inovação e de projetos reveladores de manifesto interesse ambiental, comprovando-se a sua adequada sustentabilidade ambiental e territorial, ou que constituam impacto positivo no domínio da eficiência energética ou favorecimento de fontes de energia renováveis (Manual de Boas Práticas de Sustentabilidade e documento de instrumento diagnóstico e avaliação - em anexo) (30 %);
- e)Projetos que visem dentro do seu programa e no âmbito da sua implementação promover a inclusão social (10 %):
- f)Empresa sediada no concelho de Guimarães (5 %)
- a)Investimento a realizar (25 %):
- 2 -Para efeitos de elegibilidade da candidatura deverá obter, no mínimo, pontuação cumulativa nas alíneas a), b), c) e d), do número anterior, sob pena de exclusão.
- 3 -A isenção ou redução em sede de IMI e/ou IMT é determinada de acordo com o somatório das classificações obtidas pela aplicação dos critérios previstos nos números anteriores.
Artigo 12.º — Critérios de determinação para a concessão de benefícios
Vigente desde: 21/03/2019
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Em vigor desde 21/03/2019