Projeto de Regulamento de Projetos Económicos de Interesse Municipal
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, bem como das alíneas k) e ff) do n.º 1 do artigo 33.º e na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, e artigo 16.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, atualmente com as alterações introduzidas pela Lei n.º 51/2018, de 16 de agosto.
Objeto
Âmbito de aplicação
Despesa fiscal
Condições subjetivas
Condições objetivas
Situações excecionais
Instrução da candidatura a PEIM
A candidatura deve ser formalizada através de formulário próprio, disponibilizado no sítio do Município, devidamente preenchido, juntamente com os seguintes elementos:
Apreciação de projetos de investimento como PEIM
Decisão final
Caducidade da Candidatura
Critérios de determinação para a concessão de benefícios
Benefícios fiscais
Taxas municipais
Os projetos PEIM aprovados beneficiam de uma redução de 50 % nas taxas devidas pelo licenciamento de operações urbanísticas, enunciadas no artigo 3.º
Contrato de concessão de benefícios tributários municipais
Celebração do contrato
Monitorização das condições de celebração e execução do contrato
Os contratos de concessão de benefícios tributários outorgados serão levados ao conhecimento da Assembleia Municipal com vista à fiscalização do cumprimento do presente Regulamento, na primeira sessão daquele órgão deliberativo, realizada após a sua celebração.
Acompanhamento
Fiscalização
Sem prejuízo do disposto número anterior, assim como da obrigação prevista no n.º 2 do artigo 15.º do presente Regulamento, findo o prazo fixado contratualmente, o Município, através da unidade orgânica responsável pelo desenvolvimento económico, procederá à verificação do cumprimento integral do contrato, constituindo-se a entidade beneficiária obrigada a cooperar com os serviços desta unidade para esse efeito.
Renegociação
Resolução do contrato
Efeitos da resolução do contrato
Prazos
Salvo disposição expressa em contrário, os prazos constantes do presente Regulamento contam-se nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
Não acumulação de benefícios
Os benefícios previstos no presente Regulamento não são acumuláveis com outros benefícios ou incentivos de idêntica natureza que possam ser atribuídos por esta autarquia, não prejudicando, porém, a opção por outro mais favorável.
Dúvidas e Omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento que não possam ser resolvidos pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas serão submetidos à Câmara Municipal de Guimarães para decisão.
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente regulamento é revogado o Regulamento de Projetos Económicos de Interesse Municipal aprovado em reunião de Câmara de 12 de dezembro de 2013, e em sessão da Assembleia Municipal de 30 de dezembro de 2013, e ainda todas as disposições regulamentares vigentes com eles incompatíveis.
Norma transitória
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, nos termos do disposto no artigo 139.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.
312111779