- 1 -Aos projetos de investimento podem ser concedidos, cumulativamente, os seguintes incentivos fiscais:
- a)Isenção ou redução de IMT, relativamente aos imóveis adquiridos pela entidade beneficiária após submissão da candidatura e outorga do contrato PEIM, de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 6.º, destinado ao exercício da atividade desenvolvida no projeto de investimento;
- b)Isenção ou redução de IMI, relativamente aos prédios utilizados pela entidade beneficiária na atividade desenvolvida no projeto de investimento.
- 2 -Os benefícios fiscais poderão ser concedidos às entidades beneficiárias, pelos seguintes períodos de vigência:
- a)IMT - uma única vez;
- b)IMI - por um período de cinco anos.
- 3 -Os benefícios fiscais concedidos às entidades beneficiárias deverão obedecer à seguinte calendarização:
- a)Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) - antes da celebração do contrato de aquisição do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito, e após a subscrição do contrato PEIM de acordo com o previsto no artigo 15.º do Regulamento;
- b)Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) - decorrido o prazo de implementação do projeto e verificada a sua integral implementação.
- 4 -De acordo com a calendarização estabelecida no número anterior, a efetiva concessão dos benefícios fiscais depende de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara por parte da entidade beneficiária a solicitar a isenção ou redução do IMT e/ou IMI e do preenchimento de requerimento em formulário próprio, os quais serão objeto de decisão e, posteriormente, comunicada aos serviços da Administração Tributária.
Artigo 13.º — Benefícios fiscais
Vigente desde: 21/03/2019
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Em vigor desde 21/03/2019