- 1 -A celebração do contrato deve ser solicitada pela entidade beneficiária antes do término do prazo previsto no n.º 3 do artigo anterior.
- 2 -Para o efeito deve dirigir o pedido à unidade orgânica responsável pelo desenvolvimento económico, indicando a forma pela qual se obriga a empresa neste contrato (pessoa e qualidade em que pratica o ato em nome da empresa).
- 3 -Caso no momento da assinatura do contrato, as certidões de não dívida (segurança social e finanças) tenham caducado, o representante legal da empresa dever-se-á fazer acompanhar de novos comprovantes.
Artigo 16.º — Celebração do contrato
Vigente desde: 21/03/2019
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Em vigor desde 21/03/2019