- 1 -O Município, através da unidade orgânica responsável pelo desenvolvimento económico, proporciona apoio na instrução dos procedimentos administrativos no âmbito do PEIM, através de um gestor de projeto.
- 2 -O gestor de projeto será responsável, a nível dos serviços municipais, pelo acompanhamento da tramitação procedimental do mesmo, assegurando, também, a articulação com outras entidades públicas envolvidas no procedimento.
- 3 -O gestor do projeto será responsável pela verificação do cumprimento do PEIM, nos termos da candidatura apresentada e do contrato previsto nos artigos 8.º, 9.º, 15.º e 16.º, tendo por base os documentos comprovativos de apresentação obrigatória pela entidade beneficiária, elaborando relatório anual relativo à execução dos objetivos e metas contratualizadas entre as partes, a submeter à apreciação dos órgãos executivo e deliberativo municipais.
Artigo 18.º — Acompanhamento
Vigente desde: 21/03/2019
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Em vigor desde 21/03/2019