- 1 -O contrato pode ser objeto de renegociação a pedido do proponente, durante o seu período de vigência, caso ocorra algum evento que altere substancialmente as circunstâncias contratualizadas, justificando de forma clara e objetiva as razões que inibiram o cumprimento das metas inicialmente contratualizadas.
- 2 -Qualquer alteração contratual decorrente da renegociação referida no número anterior é submetida a aprovação nos termos dos artigos 9.º, 10.º e 12.º, apresentando todos os elementos instrutórios que, entretanto, hajam caducado, e objeto de aditamento ao contrato, havendo lugar à devolução do valor correspondente à diferença entre a anterior classificação e a atual atribuída ao projeto PEIM, sempre que aplicável.
Artigo 20.º — Renegociação
Vigente desde: 21/03/2019
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 21/03/2019