- 1 -A resolução do contrato é declarada pelo Município nos seguintes casos:
- a)Não cumprimento dos objetivos e obrigações estabelecidos no contrato, nos prazos aí fixados, por facto imputável à entidade beneficiária, salvo se tiver sido solicitada, atempadamente, a renegociação nos termos previstas no artigo anterior;
- b)Prestação de informações falsas sobre a situação da entidade beneficiária ou viciação de dados fornecidos na apresentação, apreciação e acompanhamento dos projetos.
- 2 -Caso verifique alguma situação suscetível de conduzir à resolução do contrato, o Município, através da unidade orgânica responsável pelo desenvolvimento económico, comunica à entidade beneficiária a sua intenção de propor a resolução do contrato, podendo esta responder, por escrito, querendo, no prazo de 15 dias.
- 3 -Analisada a resposta à comunicação, ou decorrido o prazo para a sua emissão, o Município, através da unidade orgânica responsável pelo desenvolvimento económico, emite um parecer fundamentado, no prazo de 60 dias, no qual elabora uma proposta fundamentada em que propõe, se for o caso, a resolução do contrato de concessão de benefícios tributários municipais.
Artigo 21.º — Resolução do contrato
Vigente desde: 21/03/2019
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Em vigor desde 21/03/2019