- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 2.º, considera-se que contribuem, de modo decisivo, para o desenvolvimento do concelho os projetos de investimento que assentem em processos de inovação produtiva, nomeadamente:
- a)Na produção de novos bens e serviços no concelho e no país ou melhoria significativa da produção atual através da transferência e aplicação do conhecimento;
- b)Na expansão de capacidades de produção em setores de alto conteúdo tecnológico ou com procuras internacionais dinâmicas;
- c)Na inovação de processo, organizacional e de marketing;
- d)No empreendedorismo qualificado, privilegiando a criação de empresas baseadas em conhecimento ou de base tecnológica ou em atividades de alto valor acrescentado.
- 2 -As condições objetivas previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo anterior poderão ser alteradas para valores inferiores aos ali previstos, por decisão da Câmara Municipal, em situações excecionais, devidamente justificadas e sempre razões de relevante interesse público para a economia local o fundamentem.
Artigo 7.º — Situações excecionais
Vigente desde: 21/03/2019
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Em vigor desde 21/03/2019