- 1 -O Município, através da unidade orgânica responsável pelo desenvolvimento económico, procederá à avaliação da candidatura apresentada a PEIM, considerando a análise aos elementos instrutórios sua submissão, os estudos económico-financeiro e de viabilidade económica apresentados, assim como o estudo prévio relativo a operações urbanísticas sempre que ao projeto de investimento tal pretensão lhe esteja subjacente.
- 2 -A candidatura a PEIM consubstancia a análise do projeto de investimento, com vista à concessão de benefícios fiscais e/ou de taxas municipais, e apoio procedimental tal como enunciados no artigo 3.º
- 3 -As candidaturas são apresentadas por via eletrónica, sendo admissível a utilização de qualquer outro meio legalmente permitido em caso de indisponibilidade da plataforma eletrónica.
- 4 -No decurso da fase de verificação das candidaturas, podem ser solicitados à proponente esclarecimentos complementares, devendo ser apresentados no prazo de 10 dias, sob pena de se considerar extinta a candidatura.
- 5 -Sempre que haja lugar ao pedido de esclarecimentos previstos no número anterior suspende-se o prazo estabelecido no n.º 1 do artigo seguinte.
- 6 -Os benefícios são concedidos pelo órgão executivo municipal, no estrito cumprimento dos critérios definidos pelo presente Regulamento e no cumprimento do montante fixado como limite à despesa fiscal nos documentos previsionais aprovados pela Assembleia Municipal, mediante a outorga de contrato de concessão de benefícios tributários municipais, de acordo com o previsto no capítulo II do parte II do presente Regulamento.
Artigo 9.º — Apreciação de projetos de investimento como PEIM
Vigente desde: 21/03/2019
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Em vigor desde 21/03/2019