- 1 -A frequência do serviço AAAF/CAF está sujeito ao pagamento de uma comparticipação familiar.
- 2 -O montante da comparticipação familiar referido no n.º 1 está estabelecido de acordo com a legislação em vigor e é atualizado anualmente e divulgado no site da Câmara Municipal.
- 3 -O montante da comparticipação familiar será sempre o mesmo independentemente do número de horas de frequência no serviço.
- 4 -O pagamento da comparticipação familiar é efetuado, mensalmente, a partir do início da prestação do serviço e até à cessação do mesmo.
- 5 -Quando os alunos só frequentem o serviço nos períodos de interrupção letiva (Natal, Páscoa e Verão), o valor da comparticipação será proporcional ao período de interrupção.
- 6 -Não serão ressarcidos montantes pagos, nem descontados valores estipulados no ato da inscrição, devido a ausência de frequência, salvo em situações devidamente justificadas, nomeadamente em situações de doença (comprovadas com declaração médica). As justificações deverão ser entregues nos serviços de educação da Câmara Municipal, no prazo de 15 dias após a faturação desse período.
Artigo 26.º — Comparticipação familiar dos serviços AAAF e CAF
Vigente desde: 08/04/2021
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Em vigor desde 08/04/2021