- 1 -O pagamento da comparticipação familiar é efetuado até ao último dia do mês seguinte a que se referem.
- 2 -Não havendo lugar ao pagamento da comparticipação familiar no prazo referido no número anterior é suspensa frequência do serviço até que seja regularizado o pagamento dos valores em atraso no prazo de 30 dias. Findo este prazo a inscrição no serviço é anulada e os pagamentos em atraso serão remetidos para os serviços jurídicos do Município.
- 3 -Decorridos quinze ou mais dias uteis da não frequência sem qualquer justificação, cumulativamente com o não pagamento da comparticipação, determinam que o lugar seja considerado vago, podendo ser ocupado por um(a) novo(a) aluno(a).
- 4 -No caso de se verificar a não frequência no serviço, será debitada a comparticipação correspondente até que haja lugar à desistência formal junto dos serviços de educação do Município, por parte do(a) encarregado(a) de educação ou que se verifique a situação descrita no ponto 3.
- 5 -A interrupção de frequência não inibe o dever de pagamento de comparticipações em atraso.
- 6 -O disposto nos números dois e três não inibe que sejam acionados os procedimentos legais, de acordo com a legislação em vigor, tendentes a que a Câmara Municipal se veja ressarcida dos montantes em dívida.
- 7 -O pagamento deve ser efetuado mensalmente nos locais ou pelos meios estipulados pelo Município.
- 8 -Para serem notificados dos pagamentos das comparticipações os pais deverão facultar, preferencialmente, um endereço eletrónico (e-mail) ou morada da residência.
- 9 -O não pagamento do serviço no prazo de 20 dias após a data limite de pagamento implica o acréscimo de 20 % no valor da comparticipação, a ser adicionado na fatura do mês seguinte.
Artigo 27.º — Regras dos pagamentos
Vigente desde: 08/04/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/04/2021