- 1 -Os pais/encarregados de educação deverão procurar manter-se informados sobre a evolução da criança, assim como participar em todas as reuniões para que sejam convocados.
- 2 -Os pais/encarregados de educação estão obrigados a respeitar os horários definidos, bem como seguir as indicações relativas ao funcionamento do serviço.
- 3 -Os pais/encarregados de educação estão obrigados a proceder aos pagamentos dos montantes estipulados, no prazo e pelos meios definidos.
- 4 -Os pais/encarregados de educação deverão consultar a plataforma de ensino assistido por forma a aferir se existem faturas por liquidar e proceder à liquidação das mesmas nos prazos estipulados no ponto 1 do artigo 27.º
- 5 -Os atrasos na recolha das crianças, para além do limite do horário definido, nomeadamente no final do dia, implicam o pagamento de 5 euros por cada período de 30 minutos.
- 6 -Quando o estipulado no ponto anterior acontecer recorrentemente, a Câmara Municipal poderá decidir suspender a prestação deste serviço ao beneficiário em causa.
- 7 -Os contatos dos pais, encarregados de educação e outras pessoas responsáveis pelo acompanhamento das crianças indicados no boletim de inscrição devem estar sempre atualizados para que possam ser contactados sempre que se justifique.
Artigo 28.º — Obrigações
Vigente desde: 08/04/2021
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/04/2021