- 1 -Podem usufruir do fornecimento de refeições nos refeitórios dos estabelecimentos de educação e ensino os(as) alunos(as) que os frequentam e cujos encarregados de educação tenham previamente efetuado a inscrição no serviço de acordo com o procedimento descrito no artigo 7.º
- 2 -Podem ainda usufruir do fornecimento de refeições o pessoal docente e não docente que exerce funções nos estabelecimentos de educação e ensino e os membros da comunidade educativa que a eles se deslocam no estrito exercício das suas funções, desde que tenham previamente efetuado a inscrição no serviço de acordo com o procedimento descrito no artigo 7.º
- 3 -Excecionalmente, podem ser fornecidas refeições aos participantes em iniciativas pontuais promovidas pela Câmara Municipal e/ou pelo Agrupamento de Escolas, desde que previamente autorizadas pela Câmara Municipal.
- 4 -Os refeitórios escolares poderão ser utilizados por outras pessoas e/ou entidades com a devida autorização da Câmara Municipal desde que não prejudique a utilização por parte dos(as) alunos(as) e que os meios humanos e a sua capacidade o permitam.
Artigo 3.º — Destinatários
Vigente desde: 08/04/2021
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/04/2021