- 1 -As obras cuja execução tenha sido efectuada sem a competente licença ou autorização, quando necessária, deverão ser objecto de pedido de legalização a instruir de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, e no presente Regulamento.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica a aplicação das penalidades legais a que haja lugar por força da execução ilegal das obras.
Artigo 16.º — Instrução do processo
Vigente desde: 07/06/2004
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Em vigor desde 07/06/2004