As obras referidas no artigo anterior apenas serão passíveis de legalização se, designadamente:
- a)Forem susceptíveis de vir a satisfazer os requisitos legais e regulamentares de urbanização, de estética, de segurança e de salubridade;
- b)Forem objecto de parecer favorável por parte de entidades estranhas à Câmara Municipal, quando exigidos;
- c)Em caso de não cumprimento dos afastamentos legais às vias públicas sob jurisdição municipal, não se preveja a necessidade de as demolir em futuro próximo para melhoria das condições de trânsito e, cumulativamente:
- i)A sua execução tenha decorrido antes da entrada em vigor deste Regulamento;
- ii)Não resultar dessas obras inconvenientes para a visibilidade;
- iii)Obrigarem-se os proprietários a não exigir qualquer indemnização, no caso de futura expropriação pelo Estado ou pela Câmara Municipal, pelo aumento de valor que dessas obras resultar para o prédio;
- d)A obrigação assumida pelos proprietários nos termos do ponto anterior está sujeita a registo, cuja certidão deverá ser entregue na Câmara Municipal.