- 1 -Estão isentas de pagamento das taxas previstas no presente Regulamento as entidades referidas no artigo 33.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais).
- 2 -Estão ainda isentas do pagamento de taxas outras pessoas colectivas de direito público ou de direito privado às quais a lei confira tal isenção.
- 3 -Às pessoas colectivas de utilidade pública, às entidades que na área do município prosseguem fins de relevante interesse público como tal reconhecidas pelo município e ainda às pessoas singulares a quem seja reconhecida insuficiência económica, são aplicáveis as taxas previstas neste capítulo e quadros anexos, reduzidas até ao máximo de 50%.
- 4 -Os jovens casais cuja soma de idades não exceda os 60 anos ou individualmente, com idades compreendidas entre os 18 e os 30 anos e em ambos os casos, se destinem a habitação própria e permanente, são aplicáveis as taxas previstas no quadro III, V e VI anexos ao presente Regulamento, reduzidas até ao máximo de 50%
- 5 -Para beneficiar da redução estabelecida no número anterior, deve o requerente juntar a documentação comprovativa do estado civil ou situação em que se encontre, fundamentando devidamente o pedido.
- 6 -A documentação comprovativa do estado ou situação do requerente deverá ser comprovada, entre outros, por declaração emitida pela junta de freguesia, declaração da autoridade sanitária do município, declaração dos serviços da administração central com competência na área da segurança social.
- 7 -Estão ainda isentas do pagamento de taxas em função da área os proprietários das edificações construídas antes de 1951.
- 8 -No caso da construção posterior a 1951 e anterior a 1971 a redução referida no número anterior é reduzida a 50% da taxa em função da área.
- 9 -A determinação da idade da construção será efectuada com base em documento apresentado pelo requerente ou em caso de inexistência por parecer fundamentado da comissão de vistoria da Câmara Municipal.
- 10 -À Câmara Municipal, após parecer fundamentado dos serviços municipais, compete apreciar todos os pedidos de redução e isenção de taxas e a documentação entregue, decidindo em conformidade.
Artigo 18.º — Isenções e reduções
Vigente desde: 07/06/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/06/2004