Para efeito deste Regulamento, entende-se por:
- a)Edificação - todo o trabalho de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, limpeza, restauro e demolição de bens imóveis;
- b)Infra-estrutura locais - as que se inserem dentro da área objecto da operação urbanística e decorrem directamente destas;
- c)Infra-estruturas de ligação - as que estabelecem ligação entre as infra-estruturas locais e as gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operação urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em função de novas operações urbanísticas, nelas directamente apoiadas;
- d)Infra-estruturas gerais - as que tendo um carácter estruturante, ou previstas em PMOT, servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execução;
- e)Infra-estruturas especiais - as que não se inserindo nas categorias anteriores, eventualmente previstas em PMOT, devam, pela sua especificidade, implicar a prévia determinação de custos imputáveis à operação urbanística em si, sendo o respectivo montante considerado como decorrente da execução das infra-estruturas locais;
- f)Área bruta de construção (a.b.c.) - soma das áreas limites de todos os pisos, acima e abaixo da cota da soleira, medida pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusão da área de sótãos sem pé direito regulamentar para habitação, instalações técnicas localizadas nas caves dos edifícios, galerias exteriores públicas e outros espaços de uso público cobertos mas não encerradas.