- 1 -O pedido de informação prévia, de autorização e de licença relativo a operações urbanísticas obedece ao disposto do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, e será instruído com os elementos referidos no n.º 4 do artigo 9.º do diploma mencionado, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Julho.
- 2 -Deverão ainda ser juntos ao pedido os elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta compreensão, em função, nomeadamente, da natureza e localização da operação urbanística pretendida, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.
- 3 -O pedido e respectivos elementos instrutórios serão apresentados em duplicado, acrescidos de tantas cópias quantas as entidades exteriores a consultar.
- 4 -Nos projectos de obras de reconstrução, ampliação e alteração deverão também ser apresentados:
- a)Levantamento do existente;
- b)Peças desenhadas, definindo a parte conservada, a construir e a demolir a preto, vermelho e amarelo, respectivamente.
- 5 -Sempre que possível, uma das cópias deverá ser apresentada em suporte informático - disquete, CD ou ZIP.
- 6 -Exceptuam-se do referido no n.º 2 os pedidos referentes a obras abrangidas pelo Programa de Luta Contra a Pobreza e outras obras similares, desde que os projectos sejam elaborados e ou apoiados pelos serviços municipais, em que deverão ser instruídos, para além dos documentos de legitimidade com os elementos referidos no artigo 5.º do presente Regulamento.
Artigo 3.º — Instrução do pedido
Vigente desde: 07/06/2004
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 07/06/2004