- 1 -A prestação de informação prévia, bem com a emissão de alvará de licença ou autorização de obras de edificação, está sujeita ao pagamento das taxas indicadas no anexo III ao presente Regulamento.
- 2 -As taxas devidas pela emissão de alvará de licença ou autorização para a realização de obras de edificação previstas no quadro III são as resultantes do somatório das taxas devidas pela apreciação dos projectos e pela emissão do alvará e em função da área de construção e do prazo de execução aprovado.
- 3 -A taxa devida pela apreciação do projecto é paga no acto de entrega do processo na Câmara Municipal.
- 4 -No caso dos alvarás de licença ou autorização para a edificação de muros de vedação ou de suporte de terras a taxa a cobrar será a resultante do somatório das taxas devidas em função do comprimento do muro e do prazo de execução aprovado.
Artigo 21.º — Obras de edificação
Vigente desde: 07/06/2004
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Em vigor desde 07/06/2004