- 1 -Nas licenças especiais, emitidas ao abrigo do artigo 88.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, as taxas a aplicar são as indicadas no quadro III anexo ao presente Regulamento, em função da área total de construção e do prazo pretendido, aplicando-se as taxas em vigor à data da concessão da nova licença.
- 2 -Exceptua-se do disposto no número anterior as situações de licenças especiais, que se destinam apenas à execução de acabamentos, sendo a taxa a aplicar apenas a resultante do prazo de execução aprovado.
Artigo 26.º — Licença especial para a conclusão de edifícios inacabados
Vigente desde: 07/06/2004
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Em vigor desde 07/06/2004