- 1 -A realização de vistorias, a emissão de alvarás de licença ou autorização da utilização de edifícios e de alteração de uso anteriormente fixado está sujeita ao pagamento das taxas indicadas no quadro V anexo ao presente Regulamento.
- 2 -Está igualmente sujeita ao pagamento das taxas indicadas no mesmo quadro V a realização das vistorias para efeitos de verificação das condições de segurança e salubridade das edificações, nos termos previstos nos artigos 89.º e 90.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, sempre que solicitada por qualquer interessado.
Artigo 27.º — Utilização de edifícios
Vigente desde: 07/06/2004
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Em vigor desde 07/06/2004