- 1 -A emissão de alvarás de licença para ocupação de espaço público necessária à realização de qualquer operação urbanística está sujeita ao pagamento das taxas indicadas no quadro VI anexo ao presente Regulamento, em função do tipo de ocupação aprovada e do prazo aprovado para essa ocupação.
- 2 -Para a realização das obras isentas de licença ou autorização, o licenciamento da ocupação do espaço público que se torne necessário à realização dessas obras está isento do pagamento da taxa respectiva.
Artigo 28.º — Ocupação do espaço público
Vigente desde: 07/06/2004
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Em vigor desde 07/06/2004