- 1 -São consideradas de escassa relevância urbanística aquelas que pela sua natureza, forma, localização, impacto e dimensão não obedeçam ao procedimento de licença ou de autorização, sejam previamente comunicadas à Câmara Municipal e por esta sejam assim consideradas, nos termos definidos nos artigos 34.º a 36.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.
- 2 -Integram este conceito, a título exemplificativo, as seguintes obras:
- a)Cuja altura relativamente ao solo seja inferior a 1 m2 e cuja área seja também inferior a 5 m2;
- b)Estufas de jardim, abrigos para animais de estimação, de caça ou guarda;
- c)As obras situadas fora dos perímetros da vila de Sernancelhe e demais zonas abrangidas por Planos de Urbanização, de Pormenor e ou Loteamentos, que consistam em construções ligeiras de um só piso, respeitantes a explorações agrícolas ou pecuárias, entendendo-se por construções ligeiras, as edificações sumárias e autónomas, tais como barracões (casas de arrumos), telheiros, alpendres, arrecadações, capoeiras, abrigos para animais de estimação de caça ou de guarda, estufas de jardins, com a área máxima de 30 m2 e cuja a altura não exceda 3 m, que não careçam de estudo de estabilidade;
- d)As obras de construção de tanques de rega, eiras e espigueiros fora dos espaços urbanos, desde que distem mais de 20 m da via pública e tenham altura inferior a 1,50 m e área inferior a 40 m2;
- e)Construção de muretes em jardins e logradouros, desde que não ultrapassem 1,20 m de altura e não implique divisão pelos vários ocupantes do mesmo ou diferentes prédios;
- f)Arranjos de logradouros, tais como ajardinamentos e pavimentação;
- g)Construção de simples muros e divisórias que não confinem com via pública e não ultrapassem a altura de 1,80 m.
- h)Reservatórios particulares de água com capacidade até 4 m3.
- i)Piscinas particulares com área até 60 m2;
- j)Remodelação de terrenos com área inferior a 1000 m2 e que não implique alteração de cota topográfica superior a 1 m;
- l)Construção ou reconstrução de coberturas em estrutura de madeira ou em elementos pré-fabricados em vigotas e ripas com vão até 5 m, desde que não altere a forma, cércea e o tipo de construção.
Artigo 4.º — Obras de escassa relevância urbanística
Vigente desde: 07/06/2004
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Em vigor desde 07/06/2004