- 1 -Ficam excluídos do presente procedimento, os indivíduos e os agregados familiares que se encontrem em situação de necessidade habitacional urgente e ou temporária, designadamente decorrente de desastres naturais e calamidades ou de outras situações de vulnerabilidade e emergência social e perigo físico ou moral para as pessoas, incluindo as relativas a violência doméstica.
- 2 -Nos casos previstos no número anterior, as condições de adequação e de utilização das habitações são definidas pela Câmara Municipal, em função da situação de necessidade habitacional que determina a respetiva atribuição.
Artigo 11.º — Regime de exceção
Vigente desde: 16/04/2018
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Em vigor desde 16/04/2018