- 1 -Sem prejuízo do disposto na lei e no artigo anterior os procedimentos para a atribuição das habitações são os previstos no presente artigo:
- a)A atribuição das habitações é feita pela ordem constante da lista e de acordo com as habitações disponíveis e adequadas;
- b)Se houver mais do que uma habitação disponível, a escolha compete à Câmara Municipal, pela ordem que figuram na lista;
- c)Os candidatos são convocados através de carta registada com aviso de receção para comparecerem nos serviços da Câmara Municipal, no dia e hora por esta designada onde lhe é comunicada a habitação atribuída.
Artigo 18.º — Procedimento para atribuição das habitações
Vigente desde: 16/04/2018
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Em vigor desde 16/04/2018