- 1 -Sem prejuízo dos casos de improcedência liminar constantes do artigo 15.º, são excluídos da lista dos candidatos selecionados:
- a)Os que, salvo justo impedimento, não compareçam no ato de atribuição de habitações;
- b)Os que recusem a ocupação da habitação atribuída ou que não a vão ocupar no prazo 30 dias, salvo justo impedimento;
- c)Os que dolosamente prestem declarações falsas ou inexatas ou usem de qualquer meio fraudulento para formular a sua candidatura, sendo tal verificado após a homologação da lista;
- d)Os que venham entretanto manifestar o seu desinteresse na habitação.
- 2 -A recusa constante da primeira parte da alínea b) do número anterior só se considera fundamentada, não constituído causa de exclusão, quando não existam condições de acessibilidade ao fogo, nos termos do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto e algum dos elementos do agregado familiar tenha uma situação de deficiência ou mobilidade condicionada.
- 3 -A confirmação do previsto do número anterior é efetivada através da apresentação de atestado médico assistente e de vistoria ao fogo por parte dos serviços da Câmara Municipal competentes, na sequência da recusa do candidato.
- 4 -Os candidatos excluídos nos termos do n.º 1 ficam inibidos de nova candidatura, quer nessa qualidade, quer na de membro de agregado familiar concorrente, pelo período de dois anos.
- 5 -Em caso de exclusão, de deserção ou de desistência o candidato é substituído pelo seguinte na lista de classificação.
Artigo 19.º — Exclusão
Vigente desde: 16/04/2018
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Em vigor desde 16/04/2018