- 1 -A formalização da atribuição e aceitação do fogo de habitação social é efetuada através da celebração de contrato de arrendamento.
- 2 -O contrato de arrendamento em regime apoiado é assinado em duplicado ficando um exemplar na posse de cada uma das partes e contém, pelo menos, as menções constantes no n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto.
- 3 -O contrato de arrendamento em regime apoiado é celebrado pelo prazo de 10 anos, findo o qual é renovável automaticamente, por igual período.
Artigo 20.º — Contrato de arrendamento
Vigente desde: 16/04/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/04/2018