- 1 -É proibida a alimentação de animais errantes em quaisquer espaços públicos ou em espaços privados confinantes com a via pública, exceto nas colónias de gatos intervencionadas pelos programas CED, por parte dos cuidadores, ou cuidadores de substituição, devidamente registados.
- 2 -Quem infringir o disposto no número anterior incorre em contraordenação, punível com coima de 50,00 (euro) (cinquenta euros) a 150,00 (euro) (cento e cinquenta euros).
- 3 -É da competência da fiscalização municipal e das autoridades policiais a participação de quaisquer factos suscetíveis de constituírem contraordenação nos termos do presente artigo, cabendo a instrução e decisão ao Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 11.º — Contraordenação
Vigente desde: 08/04/2021
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Em vigor desde 08/04/2021