- 1 -O cuidador registado é responsável por supervisionar o bem-estar dos gatos que integram a colónia ao seu cuidado, devendo assegurar a limpeza do local em que a sua manutenção é autorizada, bem como a alimentação e o estado de saúde dos mesmos.
- 2 -O cuidador deverá frequentar ação de formação e sensibilização sobre a Política Animal desenvolvida pelo Município e sobre os cuidados obrigatórios a ter com os animais inseridos nas colónias.
- 3 -O cuidador é responsável por garantir que qualquer elemento da colónia que seja portador de sintomatologia anómala, tal facto deva ser comunicado aos serviços municipais competentes, por forma a que possa ser sinalizado, retirado da colónia e reencaminhado para tratamento, acompanhando-o posteriormente, durante a convalescença.
- 4 -O cuidador assegura que nenhum gato capturado é levado a integrar a colónia sem verificação prévia da sua aptidão para tal, por parte dos serviços médico veterinários do Município.
- 5 -Nenhum gato proveniente de fora do território do Concelho de Azambuja poderá vir a integrar as colónias do Concelho.
- 6 -O cuidador fica responsável por manter atualizada toda a informação necessária à colónia, quer do ponto de vista de saúde e número de animais que a compõem, quer no que respeita a alterações à sua localização habitual.
- 7 -O cuidador garante que, após o registo da colónia junto do Município, todos os elementos que a integram são levados à presença do Médico Veterinário a exercer funções no município de forma a serem identificados, esterilizados, marcados com um pequeno corte na orelha esquerda, desparasitados e vacinados contra a raiva.
- 8 -O cuidador deve manter registo de todas as saídas ou entradas de novos animais na colónia, reportando-o por escrito ao Município de Azambuja.
- 9 -Os espaços utilizados pela colónia devem ser mantidos livres de resíduos ou restos de comida, de forma a evitar a proliferação de pragas.
- 10 -A alimentação dos gatos deve ser efetuada apenas no local autorizado e preferencialmente, na forma de ração (comida seca) e água, em quantidades suficientes, tendo em consideração a dimensão da colónia, sendo retirados após a alimentação, todos os recipientes cuja permanência na via publica não é autorizada. É obrigatório assegurar a higienização do local, após a retirada dos recetáculos. Estes, deverão ser de material que permita uma fácil limpeza e desinfeção.
- 11 -As despesas relacionadas com a manutenção da colónia são da responsabilidade do município de Azambuja, sendo que o mesmo poderá ainda comparticipar mensalmente na alimentação, na proporção de um saco de ração de 10 (dez) Kg por cada 10 (dez) gatos.
- 12 -O cuidador poderá ser chamado a colaborar com o Município no encaminhamento de gatos que estejam ou venham a estar à sua guarda, com vista à promoção da sua adoção, que serão posteriormente entregues com um termo de adoção e responsabilidade.
- 13 -O cuidador ou o cuidador de substituição devem fazer-se acompanhar do cartão de identificação emitido pelo Município de Azambuja sempre que se encontrem a desenvolver alguma ação junto da colónia que representam, e devem apresentá-lo sempre que tal lhes seja solicitado.
- 14 -Qualquer alteração relativa à identidade ou contactos do cuidador e do cuidador de substituição responsáveis pela colónia devem ser objeto de registo junto do Município no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis após a sua verificação.
Artigo 7.º — Deveres do cuidador de colónias autorizadas
Vigente desde: 08/04/2021
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Em vigor desde 08/04/2021