- 1 -Sempre que o Município verifique o incumprimento de qualquer um dos deveres do cuidador, pode determinar a aplicação de medidas corretivas, ou pode, em função da gravidade do incumprimento, determinar a suspensão ou a revogação da autorização para a manutenção da colónia, procedendo neste caso à recolha dos gatos e/ou à sua deslocalização.
- 2 -A autorização para a manutenção da colónia pode ainda, e a qualquer momento, ser objeto de suspensão ou revogação pelo Município por motivos de saúde ou salubridade pública, devidamente fundamentados por parecer do Médico Veterinário a exercer funções no município.
Artigo 9.º — Medidas corretivas, suspensão e revogação
Vigente desde: 08/04/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/04/2021