- 1 -As candidaturas para apoio a obras de reabilitação e/ou beneficiação de instalações devem conter os elementos previstos no n.º 2 do artigo anterior, bem como caderno de encargos, e demais documentação segundo o Código do Procedimento Administrativo, relativa ao processo de licenciamento.
- 2 -Para a concretização da candidatura ao Programa 4, no que diz respeito a obras de reabilitação e/ou beneficiação de instalações, deverá ser preenchido o respetivo formulário de candidatura onde serão considerados os seguintes requisitos:
- a)Estado de conservação das instalações;
- b)Objetivo da intervenção;
- c)Utilização das instalações à data de apresentação da candidatura;
- d)Utilização das instalações por outras entidades.
- 3 -Apenas serão elegíveis as instalações que sejam propriedade das Associações, ou cujas instalações lhes estejam legalmente cedidas, pelo período mínimo de 30 anos.
- 4 -A atribuição de apoio implica a apresentação de um relatório final, com detalhe financeiro, sempre que seja solicitada comparticipação desse âmbito.
Artigo 15.º — Programa 4 - Apoio a Projetos e Obras de Reabilitação e/ou Beneficiação de Instalações
Vigente desde: 16/03/2023
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Em vigor desde 16/03/2023