- 1 -No ano a que reportam as candidaturas, serão elaboradas as respetivas propostas a submeter à Câmara Municipal, para apreciação e deliberação.
- 2 -O apoio previsto na alínea b) do artigo 8.º pode ser concedido por despacho do Presidente de Câmara ou do Vereador com delegação de competências.
- 3 -As propostas referidas no ponto 1 do presente artigo serão elaboradas com base nos seguintes procedimentos:
- a)Análise e avaliação qualitativa das candidaturas apresentadas;
- b)Aplicação da tabela de ponderação aos valores definidos anualmente.
- 4 -Sempre que se verifique que a entidade beneficiária possui algum apoio pendente de regularização, junto do Município, desde que não justificado, poderá a aprovação de novo apoio ser suspensa até regularização em falta.
- 5 -A título excecional e por motivos devidamente ponderados de relevante interesse público podem ser revistas candidaturas aprovadas, com vista a dotar e reforçar os candidatos com os meios necessários ao desenvolvimento do projeto/ação.
Artigo 21.º — Aprovação
Vigente desde: 16/03/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/03/2023