- 1 -A avaliação do apoio concedido às associações, no âmbito do presente regulamento, será feita pelos serviços competentes da autarquia, através do acompanhamento das atividades apoiadas.
- 2 -Os termos do acompanhamento será fixado com base em normas reguladoras e orientações a fixar pela Câmara Municipal, e que constituirão sempre parte integrante do documento que formalizar o apoio a conceder.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Câmara Municipal, através dos serviços técnicos, poderá realizar visitas às instalações das associações beneficiárias, a fim de aferir a materialização e aplicação adequada dos apoios concedidos.
- 4 -Sempre que solicitado, deverão as associações entregar aos serviços competentes da autarquia, e nos prazos para o efeito indicados, os documentos e/ou informações considerados relevantes para o acompanhamento da(s) iniciativa(s), atividade(s) ou equipamento(s) apoiado(s).
Artigo 27.º — Acompanhamento e Fiscalização
Vigente desde: 16/03/2023
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Em vigor desde 16/03/2023