- 1 -Só poderá ser titular do cartão social quem o requeira e obtenha o respectivo deferimento pela Câmara Municipal.
- 2 -O cartão é de modelo próprio, contendo o nome do beneficiário, número de ordem e o ano a que se refere, e deverá ser requerido em impresso próprio, existente no Sector de Acção Social.
- 3 -O cartão em referência será válido por um ano e renovar-se-á, a requerimento do interessado, por igual período, se a situação sócio-económica do seu titular se mantiver, após verificação pelos serviços sociais desta autarquia.
- 4 -A concessão do cartão depende da situação sócio-económica do requerente, a qual será comprovada nos termos da legislação vigente e poderá ser confirmada e fiscalizada pelos serviços de acção social.
- 5 -A concessão do cartão será recusada sempre que, apesar de se desconhecer a sua origem, existam indícios objectivos e seguros de que o requerente dispõe de rendimentos, bem como de sinais de riqueza não compatíveis com a situação sócio-económica apurada pelos serviços sociais.
- 6 -O requerimento será apresentado em impresso próprio, fornecido pela Câmara Municipal, e deve se acompanhado dos seguintes documentos:
Fotocópia do bilhete de identidade de todos os elementos do agregado familiar ou cédula pessoal;
Fotocópia do cartão de eleitor dos indivíduos maiores de idade;
Fotocópia do cartão de contribuinte de todos os membros do agregado familiar;
Atestado de residência passado pela junta de freguesia;
Atestado de composição do agregado familiar passado pela junta de freguesia;
Documentos comprovativos dos rendimentos dos elementos dos agregado familiar (declaração do IRS, recibo de vencimentos, declaração da pensão ou outros);
Declaração de situação de desemprego passada pelo IEFP;
Declaração da repartição de finanças relativa a prédios existentes em nome dos elementos do agregado familiar e respectivo valor patrimonial;
Outros.
Artigo 5.º — Organização processual
Vigente desde: 09/06/2004
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 09/06/2004