- 1 -O preço das refeições a fornecer às crianças e alunos/as é o fixado em cada ano letivo, por despacho do Ministério da Educação.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a refeição é gratuita para as crianças e alunos/as abrangidos/as pelo Escalão A e comparticipada em 50 % para as crianças e alunos/as abrangidos/as pelo Escalão B, durante todo o período letivo, para os/as alunos/as dos 1.º, 2.º, 3.º ciclos e ensino secundário. Para as crianças que frequentem o ensino pré-escolar, a comparticipação refere-se ao período de 1 de setembro a 30 de julho.
- 3 -Se a requisição for obtida no próprio dia, ao valor da aquisição acrescerá a taxa adicional legalmente definida.
- 4 -O preço das refeições a fornecer a docentes e pessoal não docente e outros adultos referidos no n.º 2 do artigo 5.º, é o estipulado para o fornecimento de refeições nos refeitórios dos serviços e organismos da Administração Pública, nos termos da legislação própria.
Artigo 9.º — Preço das Refeições em Refeitórios Escolares
Vigente desde: 25/03/2024
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