- 1 -O acesso aos documentos exerce-se através do serviço de consulta e leitura.
- 2 -O acesso a qualquer serviço é livre para todos os indivíduos nacionais ou estrangeiros devidamente identificados e com mais de 16 anos.
- 3 -A consulta dos documentos obedece ao preenchimento pelo requerente de ficha de consulta diária.
- 4 -Caso exista cópia da documentação será essa que irá a consulta por motivos de conservação.
- 5 -A documentação consultada será devolvida ao funcionário em serviço, que a conferirá.
Artigo 24.º — Consulta da Documentação em Idade Definitiva
Vigente desde: 27/04/2009
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Em vigor desde 27/04/2009