- 1 -Findo o período de validade da requisição, nos termos do artigo 21.º, o AMC deve avisar a entidade requisitante da devolução imediata da documentação ou da renovação da requisição.
- 2 -No acto da devolução o serviço requisitante deve apresentar cópia da requisição em seu poder, na qual é aposta a menção "Devolvido", bem como a data da devolução e a assinatura do funcionário que recebeu a documentação.
- 3 -Ao ser devolvida a documentação deve conferir-se a sua integridade e ordem interna.
- 4 -Se assim o entender, o funcionário que confere a documentação pode exigir a permanência do portador da documentação enquanto decorre a conferência.
- 5 -Se for detectada a falta de peças processuais, se o processo vier desorganizado ou se nele vierem incorporados documentos fotocopiados cujo original se encontre já arquivado, deve o AMC notificar o serviço requisitante para, no prazo máximo de 8 dias, proceder à sua regularização, sob a pena de, não o fazendo, serem accionados os correspondentes mecanismos disciplinares e ou criminais.
- 6 -A devolução da documentação só deve ser confirmada nos boletins de registo ou softwares aplicacionais depois de conferida a respectiva integridade.
- 7 -O AMC deve dar baixa da requisição no original que constitui livro próprio e fica arquivado.
Artigo 23.º — Devolução da Documentação
Vigente desde: 27/04/2009
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Em vigor desde 27/04/2009