- 1 -É permitida a reprodução da documentação definitiva, através de fotocópia ou outro meio técnico disponível no AMC, desde que não se trate de documento cujo acesso seja condicionado ou que se encontre em risco de deterioração.
- 2 -Quando o Município não disponha de reproduções técnicas dos documentos antigos ou em risco de deterioração pode o interessado, a expensas suas e sob a orientação do responsável pelo arquivo, obtê-las por meio técnico que não prejudique a conservação dos documentos pretendidos.
- 3 -A reprodução da documentação definitiva está sujeita às taxas previstas no Regulamento de Taxas e Outras Receitas, Licenças e Posturas Municipais de Constância.
Artigo 27.º — Reprodução de Documentação em Idade Definitiva
Vigente desde: 27/04/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/04/2009